Isenção – TFE

Lei Complementar 783/2008 (Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do […]

Lei Complementar 783/2008 (Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.)

Decreto 30.036/2009 (Regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008)

Instrução Normativa 52 de 2012 (Dispõe sobre a instrução documental de requerimentos para revisão de lançamento e reconhecimento de benefícios fiscais.)

Art. 2º O pedido de Isenção de Taxa, normatizado pela Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, em seu Art. 19, que trata da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, será instruído com:
I- qualificação do interessado, nos termos do Art. 1º.


II- das Autarquias e das Fundações Públicas, conforme o caso:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essências;

a) Lei específica de criação;
b) Ato de nomeação ou designação do representante legal publicado no Diário Oficial.


III- das Entidades Sindicais de Trabalhadores:

II – os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;

a) Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.


IV- dos Partidos Políticos:

II – os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;

a) Registro no Tribunal Superior Eleitoral.


V- das instituições beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei:


a) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou Certificado de Inscrição de Entidade de Assistência Social, expedido pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, atualizados;

Lei Complementar 187/2021 (Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências. Saúde, Educação e Assistência Social)

Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.


b) Atestado de Pleno Funcionamento, expedido pela Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do DF e Territórios, atualizado.


VI- das microempresas referentes ao primeiro ano de sua criação:

V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;

Observação: Os Microempreendedores Individuais – MEIs se enquadram como Microempresa (pesquisar Legislação e inserir aqui).


a) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
b) Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal;
c) na hipótese de empresa nova, que não possua ainda comprovante de rendimentos, deverá ser apresentada a Declaração de Enquadramento de ME emitida pela Junta Comercial do DF;
d) Comprovante de Inscrição e de Situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – DIF.
Parágrafo Único. A isenção para as microempresas definida na Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, restringe-se somente ao primeiro ano de sua criação, relativo ao exercício em que foi constituída.


VII – dos feirantes:

Lei 6.956/2021 (Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.) Decreto 38.554/2017 (Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.)

a) autorização, permissão ou concessão de uso, celebrada com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
b) comprovante de residência;
c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
d) cartão de identificação de contribuinte – CPF.


VIII – dos ambulantes

Lei 6.190/2018 (Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.)Decreto 39.769/2019 (Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal.)

a) autorização, permissão ou concessão de uso celebrada com a Administração Regional e a Coordenadoria das Cidades;
b) comprovante de residência;
c) carteira de identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
d) cartão de identificação de contribuinte – CPF.


IX – dos templos de qualquer culto:

Lei Complementar 806/2009 (Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.)

Decreto 45.563/2024 (Regulamenta a Lei Complementar nº 806 de 12 de junho de 2009, e dá outras providências.)


a) Documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório ou contrato de locação do imóvel ou contrato de concessão de direito real de uso nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, e suas alterações, ou outro documento oficial que substitua este último;
b) Estatuto de criação ou documento equivalente.


X – das entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores:
a) Ata de Constituição da entidade associativa ou cooperativa de trabalhadores;
b) Ata de designação do representante legal, registrada em cartório;
c) Declaração de Utilidade Pública Estadual;

O requerimento é dirigido ao Governador do DF por meio de Secretaria de Governo para obter essa Declaração.

LEI Nº 1.617, DE 18 DE AGOSTO DE 1997 (Declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências.)

Decreto 19.004/1998 (Regulamenta a Lei n° 1617, de 18 de agosto de 1997, que declara de utilidade pública as entidades filantrópicas sem fins lucrativos constituídas por particulares no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.)

E as Cooperativas de Trabalhadores, Lei 6.617/2020 (Institui a Política Distrital do Cooperativismo.)


XI – dos locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita:
a) declaração informando que o evento é sem fins lucrativos e o local onde será realizado;
b) comprovante de endereço para correspondência.

Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essências;
II – os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;
III – os templos de qualquer culto;
IV – as instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidas na forma da lei;
V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;
VI – os ambulantes;
VII – os feirantes que possuam autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na forma da lei;
VIII – as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores;
IX – os locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita.
Parágrafo único. A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.

Para ISENÇÕES, além da identificação do requerente, é exigida a seguinte documentação:

  • Qualquer caso: comprovante de titularidade do imóvel registrado em Cartório;
  • União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundação:
    • Lei específica de Criação e;
    • Ato de nomeação ou designação do representante legal publicado no Diário Oficial;
  • Entidades Sindicais de Trabalhadores:
    • Registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Partidos Políticos:
    • Registro no Tribunal Superior Eleitoral;
  • Instituições Beneficentes com personalidade jurídica:
    • Certificado de Entidade Beneficente de Assitência Social – CEBAS
    • Certificado de Inscrição de Entidade de Assitência Social e;
    • Atestado de Pleno Funcionamento;
  • Microempresas (apenas TFE referente ao primeiro ano de sua criação):
    • declaração Simplificada de Pessoa Jurídica da Secretaria de Receita Federal;
    • comprovante de rendimentos;
    • declaração de Enquadramento de ME (Junta Comercial);
  • Feirantes e Ambulantes:
    • autorização, permissão ou concessão de uso e Termo Aditivo (se houver) expedido pela Subsecretaria das Cidades;
    • comprovante de Residência;
  • Templos de qualquer culto:
    • documento de titularidade do imóvel devidamente registrado em Cartório;
    • contrato de locação do imóvel;
    • contrato de concessão de Direito Real de Uso nos termos da LC 806, de 12 de junho de 2009 e suas alterações ou documentos equivalentes;
  • Entidade associativas ou Cooperativas de Trabalhadores:
  • Locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita:
    • declaração informando que o evento é sem fins lucrativos e o local onde será realizado e;
    • comprovante de endereço para correspondêcia;

Lei nº 13247 DE 12/01/2016 (“Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.)

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